Saque de R$ 500 bloqueia o FGTS do trabalhador em caso de demissão?
A Medida Provisória 889/2019, publicada em 24 de julho de 2019, vem mexendo com as redes sociais! Ela conta com novas regras para a movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do PIS/Pasep. No entanto, há muita informação verdadeira e falsa sendo compartilhada aleatoriamente. Assim sendo, é possível imaginar o caos que tal situação vem gerando.
Uma determinada publicação, no Facebook, por exemplo, alega que se o trabalhador sacar R$ 500,00 do FGTS terá sua conta bloqueada em caso de demissão. Essa publicação já obteve mais de 17 mil compartilhamentos! Confira abaixo:
Conforme vocês podem conferir, trata-se basicamente de uma charge criada por um cartunista chamado “Genildo” (arquivo). Na página do próprio cartunista, no Facebook, ele obteve apenas cerca de 220 compartilhamentos desde a sua publicação em 25 de julho de 2019. Ao ser publicada (levemente modificada) por Luiz Claudio Marcolino, sindicalista e ex-deputado estadual de São Paulo pelo Partido dos Trabalhadores (PT), em 28 de julho (arquivo), sua viralização atingiu um patamar bem mais elevado.
Entretanto, será que sacar R$ 500,00 do FGTS irá bloquear a conta do trabalhador em caso de demissão? Será que essa informação é realmente verdadeira? O que existe de verdade ou mentira por trás de toda essa história? Descubra agora, aqui, no E-Farsas!
Verdadeiro ou Falso?
Falso! A informação contida na charge tem um caráter altamente enganoso e desinformativo, tornando-a completamente dúbia. Além disso, a charge é totalmente parcial e tendenciosa, visto que não fornece elementos complementares e fundamentados na realidade dos fatos.
A seguir, vamos explicar direitinho essa história para vocês.
Duas Opções de Saque Completamente Diferentes
Conforme mencionamos anteriormente, o presidente Jair Bolsonaro assinou uma MP alterando regras para o saque do FGTS. A partir de agora o uso antecipado do fundo pode ser utilizado, por exemplo, como garantia para obter empréstimos. Nessa medida provisória também foram instauradas duas opções distintas e independentes de saque.
Assim sendo, vamos conferir cada uma delas, começando pelo chamado “saque imediato”.
Saque Imediato
Nessa opção, o trabalhador que possuir saldo suficiente no FGTS poderá sacar até R$ 500,00. Isso vale tanto para contas ativas quanto inativas. Caso o trabalhador tenha mais de uma conta, ele poderá sacar até esse valor de cada uma delas.
Quem TEM Conta-Poupança na Caixa Econômica Federal
Para os trabalhadores que têm conta-poupança na Caixa, o depósito de R$ 500,00 será feito automaticamente. Isso ocorrerá entre 13 de setembro e 9 de outubro de 2019. A data de depósito dependerá do mês de aniversário do trabalhador. Aliás, se o trabalhador não quiser que a Caixa credite esses R$ 500,00 de maneira automática, precisará informá-la entre os dias 12 de agosto de 2019 e 30 de abril de 2020. Os valores não serão creditados ou serão devolvidos à conta do FGTS sem qualquer ônus.
Confira as datas:
- Nascidos em janeiro, fevereiro, março e abril: a partir de 13/09/2019
- Nascidos em maio, junho, julho e agosto: a partir de 27/09/2019
- Nascidos em setembro, outubro, novembro e dezembro: a partir de 09/10/2019
Vale ressaltar, que esse pagamento antecipado só valerá para contas-poupanças abertas na Caixa até 24 de julho de 2019, data em que o governo enviou a MP liberando o saque de parte do FGTS. Quem abriu uma conta-poupança na Caixa Econômica Federal após essa data seguirá um outro calendário (algo que mencionaremos a seguir).
Quem NÃO TEM Conta-Poupança na Caixa Econômica Federal ou Abriu Somente Após 24 de Julho de 2019
Para os trabalhadores que não têm conta-poupança na Caixa ou abriram somente após 24 de julho deste ano, o pagamento começará em 18 de outubro de 2019 e irá até 31 março de 2020. A data da liberação do dinheiro também depende do mês de aniversário do trabalhador. Confira abaixo:
- Nascidos em janeiro: a partir de 18/10/2019
- Nascidos em fevereiro: a partir de 25/10/2019
- Nascidos em março: a partir de 08/11/2019
- Nascidos em abril: a partir de 22/11/2019
- Nascidos em maio: a partir de 06/12/2019
- Nascidos em junho: a partir de 18/12/2019
- Nascidos em julho: a partir de 10/01/2020
- Nascidos em agosto: a partir de 17/01/2020
- Nascidos em setembro: a partir de 24/01/2020
- Nascidos em outubro: a partir de 07/02/2020
- Nascidos em novembro: a partir de 14/02/2020
- Nascidos em dezembro: a partir de 06/03/2020
Por que Esse Valor Está Sendo Liberado?
Esse valor está sendo liberado tentar aquecer a economia brasileira a curto prazo. A medida deve injetar R$ 30 bilhões na economia neste ano e contemplar 96 milhões de trabalhadores, segundo cálculos da equipe econômica. É um saque único durante um período determinado, por assim dizer. Após 31 de março de 2020, haverá uma outra opção, também de caráter opcional, chamada “saque-aniversário”.
Saque-Aniversário
O saque-aniversário será uma nova opção para o trabalhador, visto que ele poderá sacar uma parte do FGTS anualmente. Esse saque ocorrerá sempre no mês do seu aniversário. Quem quiser aderir a essa modalidade precisará informar à Caixa a partir de outubro deste ano. Essa opção não interfere na anterior. Quem sacar até R$ 500,00 no período referente a primeira opção, também poderá sacar anualmente o que estiver previsto através do “saque-aniversário”.
Quem não procurar o banco permanecerá na regra anterior, ou seja, poderá sacar o FGTS somente nas condições que já existiam antes.
Uma Importante Observação
Quem resolver adotar essa modalidade precisará ficar atento! Ao sacar uma determinada quantia anualmente, o trabalhador não poderá sacar o saldo total da conta, caso seja demitido sem justa causa (daqui a pouco explicaremos isso melhor). Portanto, é necessário cautela. Por outro lado, o trabalhador poderá utilizar normalmente o saldo para a compra da casa própria, em caso de doença grave, além de uma série de condições.
Outro detalhe é que o trabalhador continuará recebendo a multa de 40%, sobre o saldo do FGTS, caso seja demitido sem justa causa.
Qual o valor que poderá ser sacado anualmente?
- Saldos de até R$ 500: o saque será de até 50% do valor (até R$ 250);
- Saldos entre R$ 500 e R$ 1.000: o saque será de até 40% mais uma parcela fixa de R$ 50 (entre R$ 250 e R$ 450);
- Saldos entre R$ 1.000 e R$ 5.000: o saque será de até 30% mais uma parcela fixa de R$ 150 (entre R$ 450 e R$ 1.650);
- Saldos entre R$ 5.000 e R$ 10 mil: o saque será de até 20% mais uma parcela fixa de R$ 650 (entre R$ 1.650 e R$ 2.650);
- Saldos entre R$ 10 mil e R$ 15 mil: o saque será de até 15% mais uma parcela fixa de R$ 1.150 (entre R$ 2.650 e R$ 3.400);
- Saldos entre R$ 15 mil e R$ 20 mil: o saque será de até 10% mais uma parcela fixa de R$ 1.900 (entre R$ 3.400 e R$ 3.900);
- Saldos acima de R$ 20 mil: o saque será de até 5% mais uma parcela fixa de R$ 2.900 (a partir de R$ 3.900)
Para maiores informações, acessem o site da Caixa.
Se você tiver interesse em conhecer a tabela de FGTS, como calcular o salário liquido ou outras ferramentas, conheça o site Rocktools!
Quais os Problemas da Informação Contida na Charge?
A charge em si é desastrosa do ponto de vista informativo. Ela induz o leitor a acreditar, que ao sacar ou permitir o crédito automático de até R$ 500, cujo valor é comumente e amplamente relacionado ao “saque imediato”, a conta do FGTS do trabalhador ficará bloqueada em caso de demissão. Isso é completamente falso. Em termos de “saque imediato”, o trabalhador poderá sacar até R$ 500 normalmente, visto que é um saque único e não tem relação alguma com o “saque-aniversário”.
Para que acontecesse algo parecido com aquilo que foi mencionado na charge, seria necessário que o trabalhador tivesse um saldo de, no mínimo de R$ 1.170,00, e explicitamente informasse a Caixa Econômica Federal para adotar a modalidade “saque-aniversário”. Contudo, ainda assim, dizer “demissão” e “bloqueio”, de forma tão vaga e genérica, resulta em desinformação. Vamos explicar o porquê.
Primeiramente, o “saque-aniversário” se relaciona especificamente a casos de demissão sem justa causa, não em relação a qualquer caso de demissão. Em segundo lugar, a charge não mencionou que o valor total da conta poderá ser sacado mediante certas condições (descritas no site da Caixa), mesmo que o trabalhador esteja na modalidade de “saque-aniversário”. Portanto, a informação contida na charge é altamente desinformativa, parcial e tendenciosa.
Para piorar, originalmente, a charge sequer possuía a frase “Se morder a isca já era”. Tal frase foi adicionada em algum momento posterior a divulgação, aparentemente para causar mais alarde entre a população.
Genildo Estaria Sofrendo Censura?
No dia 2 de agosto de 2019, através de seu blog, o cartunista Genildo alegou que estava sofrendo censura, e que “estava sendo atacado” por sites de verificação de notícias falsas. Ele até mesmo utilizou a palavra “ditadura” como marcador em sua publicação. Eis um pequeno trecho do que ele disse:
“Lamento a visão incoerente e unilateral, que desconsidera interpretações múltiplas de uma charge passível de infinitas visões (…) Desse jeito os citados sites e seus conglomerados perdem a credibilidade e afundam na desconfiança!”
Segundo Genildo, os sites “Boatos.org“, da “Agência Lupa” e da “AFP Checamos” seriam os tais sites que estariam perdendo tal credibilidade. Porém, no mundo real, Genildo não está sofrendo censura alguma e não estamos vivendo uma ditadura.
A Arte da Desinformação
Quando a arte é utilizada para desinformar não é mais arte. É outra coisa. É militância ou propaganda da pior espécie. O valor de R$ 500 vem sendo ventilado em telejornais, internet e mídia impressa há semanas. Desde o início estava claro que esse valor seria referente a um saque único como medida de estímulo a economia. Não tinha nenhuma armadilha embutida nessa questão. Então, no dia 24 de julho, o governo federal anunciou o “saque-aniversário”. Contudo, em nenhum momento foi associado o saque dos R$ 500 com essa nova modalidade, visto que são situações distintas. Isso aconteceu somente após a publicação da charge de Genildo, no dia 25. Portanto, foi a charge que cruzou as informações e promoveu a desinformação. Não os sites de verificação.
O cartunista não aceitou que sites, no dever de informar o leitor, taxassem de falsa a alegação contida em sua charge. Alegou censura. Entretanto, da maneira que está escrita, ela é realmente falsa. Ainda que tentássemos interpretar de outra forma, faltariam elementos complementares para que a frase se tornasse minimamente verdadeira. Propagar informações falsas não pode ser um direito. Sua extirpação das entranhas das redes sociais não pode ser vista como censura. É sádico e cruel com o trabalhador, principalmente o mais humilde, ser desinformado dessa forma. O dolo é perceptível. Uma coisa é fazer uma crítica social, outra é misturar informações pinçadas e deixar que as pessoas as interpretem da maneira que quiserem. Vidas humanas deveriam estar acima de direita e esquerda, mas parece que algumas pessoas se esquecem disso.
Conclusão
Falso! A informação contida na charge é altamente desinformativa, parcial e tendenciosa. Isso porque o valor de R$ 500,00, amplamente citado pela mídia e utilizado na charge, refere-se primordialmente ao chamado “saque imediato”. Uma medida de estímulo a economia, cujo saque não implica em quaisquer retenções ou futuros saques da conta do FGTS do trabalhador.
Já o chamado “saque-aniversário” será uma nova modalidade, que começará a partir em abril de 2020, mas terá efeito imediato caso o trabalhador opte por migrar para essa opção ainda este ano. Nessa modalidade, que é opcional, o trabalhador terá direito a sacar uma parte do seu FGTS anualmente (de acordo com o mês de aniversário e saldo disponível). Em contrapartida, ele não poderá sacar seu FGTS em caso de demissão sem justa causa.
O trabalhador até tem o direito de se arrepender por ter escolhido a modalidade “saque-aniversário”. Contudo, ele poderá deixar essa opção somente após o cumprimento de 25 meses (cerca de dois anos) de carência. E, mesmo assim, ou seja, mesmo cumprindo o período de carência, o trabalhador ainda não terá direito de sacar imediatamente o FGTS. Para isso seriam necessários 36 meses sem vínculo empregatício ou mediante certas condições estabelecidas em lei.
De qualquer forma, ainda que o trabalhador esteja sob essa modalidade, ele poderá sacar seu FGTS para comprar a casa própria, em caso de doença grave, entre outras inúmeras condições que podem ser consultadas aqui ou diretamente no site da Caixa. A única exceção é a demissão sem justa causa.