Conspirações
Será que o voto nulo anula a eleição?
E-mail afirma que ao anularmos nossos votos estaríamos anulando as eleições!
Será que se todo mundo votar nulo, a eleição será cancelada?
Essa história, com suas variações, está circulando pela internet desde o começo de 2004. Em resumo, o texto afirma que se os votos nulos alcançarem mais de 50% do total, a eleição perderia o efeito e seria convocado um novo pleito. Será que isso é verdade? Será que “adianta” votar nulo?
Em primeiro lugar, vamos deixar uma coisa bem clara aqui: todo brasileiro é obrigado a ir até a sua zona eleitora e votar, mas não é obrigado a votar em ninguém (ou em alguém!). O voto nulo e o voto em branco são diretos do cidadão, já que não podemos faltar à votação, temos o direito de ir até a urna eletrônica e votar em branco ou, até mesmo, anular o bendito voto.
O voto nulo não é proibido!
Ou, como diz o escritor Heron Moura:
“O voto nulo não é eficaz como protesto. Na prática, seus efeitos são, como o próprio voto, nulos. Trata-se de um grito perdido no ar.”
Ainda, citando um amigo de um amigo nosso:
“Se o voto nulo resolvesse alguma coisa, seria ilegal!“
No sentido de anular a eleição, o voto nulo não serve pra nada! Aliás, segundo o próprio site do TSE ,
“O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que os votos nulos por manifestação apolítica dos eleitores (protesto) não acarretam a anulação de eleição.“
Exemplificando
Vamos imaginar a seguinte eleição com os candidatos fictícios à presidência: Zé e Juca.
Se, nessa nossa eleição de mentirinha, os votos nulos somassem 60% dos votos, sobraria apenas 40% dos votos válidos. Nesse caso, vence o candidato que obtiver 20% dos votos válidos mais 1 voto.
Caso haja outros candidatos concorrendo ao cargo, apenas os dois mais votados concorrem novamente, em um 2º turno, para que um dos dois atinja a maioria dos votos válidos. Em uma hipótese remota (mas não impossível!) dos dois candidatos empatarem no 2º turno, vence o mais velho!
Diferenças sutis
Como dissemos lá em cima, esse boato começou a se espalhar pela web em 2004 e se deve a uma confusão gerada por um erro de interpretação da lei eleitoral, ao darmos uma lida na lei, podemos confundir “nulidade” da votação com “anulação” do voto. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.
No Código Eleitoral há um trecho que diz que votos nulos não anulam eleições. O que pode anular uma eleição é uma dos casos previstos mencionados nos artigos de 220 a 222 da LEI Nº 4.737, de 15 de julho de 1965 que Institui o Código Eleitoral. Para não esticar muito o assunto, vamos dar uma resumida no Capítulo VI, que prevê os casos em que pode haver a anulação das eleições:
É anulada a votação quando:
- for feita em um local não nomeado pelo juiz eleitoral
- for feita em folhas de votação falsas
- quando acontecer em dia, hora, ou local diferentes do designado
- for encerrada antes das 17 horas
- for quebrado o sigilo das votações
- se perder algum documento essencial para a contagem dos votos
- algum fiscal for proibido de fiscalizar a votação
- o eleitor for de outra seção ou usando falsa identidade
A votação também pode ser anulada quando for verificada alguma fraude na urna de votação. É no artigo 224 que se encontra o trecho que causa todo esse mal entendido:
“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.“
Mas, como já foi mostrado nos parágrafos acima, a nulidade a qual a Lei se refere é a nulidade da votação e não a anulação dos votos, entendeu?
Nos últimos parágrafos do e-mail-boato que circula por aí, o autor diz:
“Acha que eu estou mentindo??? Ligue para o Superior Tribunal Eleitoral.. Ligue pra OAB… Ligue também para a Folha de São Paulo, O Estado de São Paulo e todas as revistas e jornais importantes desse país e pergunte pra eles por que isso nunca foi divulgado…”
Bom, o Superior Tribunal Eleitoral não existe! O que existe é o Tribunal Superior Eleitoral e deve ser por isso que o autor desse boato não conseguiu encontrar nada a respeito. Como já mostramos nos parágrafos anteriores, o TSE explica em seu site direitinho o que é voto nulo e voto em branco.
Quem escreveu esse e-mail não deve ter procurado direito, pois na edição eletrônica da Folha de São Paulo há uma matéria sobre a falsa notícia de que o voto nulo pode anular uma eleição. E, além de tudo, o texto falso espalhado pela rede termina com a famosa frase que acompanha todos os boatos da internet:
“Repasse para TODOS da sua lista essa valiosa informação…”.
Na versão que circulou em 2010, temos nas últimas linhas:
“DIVULGUEM PELO MENOS PARA QUE AS PESSOAS SAIBAM…”
Essa linha, além de tudo, ainda vem escrita em letras maiúsculas, para chamar bastante a atenção!